AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.577 - RS (2009/0082180-6)
RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE
:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS
:
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S)
KAUÊ DE BARROS MACHADO E OUTRO (S)
PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO E OUTRO (S)
RENATO TORINO E OUTRO (S)
AGRAVADO
:
VERA MARIA PEREIRA MARTINS DE MORAES
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO CAVALEIRO E OUTRO (S)
EMENTA
Processual civil e civil. Agravo no recurso especial. Ação de reparação por danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta poupança. Dano moral. Ocorrência.
- A existência de saques indevidos em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano moral. Precedentes.
Agravo não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (data do julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.577 - RS (2009/0082180-6)
AGRAVANTE
:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS
:
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S)
KAUÊ DE BARROS MACHADO E OUTRO (S)
PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO E OUTRO (S)
RENATO TORINO E OUTRO (S)
AGRAVADO
:
VERA MARIA PEREIRA MARTINS DE MORAES
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO CAVALEIRO E OUTRO (S)
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se do agravo interposto pelo BANCO SANTANDER S/A contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
Processual civil e civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Ação de reparação por danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta poupança. Dano moral. Ocorrência.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração
- A existência de saques indevidos em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano moral. Precedentes.
Recurso especial provido.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que não houve o devido prequestionamento da matéria e que incide, na hipótese, a Súmula 7/STJ.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.577 - RS (2009/0082180-6)
RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE
:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS
:
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S)
KAUÊ DE BARROS MACHADO E OUTRO (S)
PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO E OUTRO (S)
RENATO TORINO E OUTRO (S)
AGRAVADO
:
VERA MARIA PEREIRA MARTINS DE MORAES
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO CAVALEIRO E OUTRO (S)
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelo agravante:
- Da Súmula 83/STJ
O TJ/RS, ao afastar os danos morais, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, reconhecida a existência de saques indevidos por culpa da instituição financeira, é devida a reparação pelo dano moral (REsp 735.608/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 21/08/2006; REsp 797.689/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 11/09/2006; REsp 835.531/MG, 3ª turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ de 27/02/2008). Logo, merece reforma o acórdão recorrido.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Diferentemente do que alega o agravante, não incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, pois o acórdão recorrido aborda expressamente a matéria posta à análise no recurso especial.
Além disso, a discussão sobre a configuração dos danos morais em virtude de saques indevidos de numerário, não demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias, sendo a jurisprudência dessa Corte pacífica no sentido de que, reconhecida a existência de saques indevidos por culpa da instituição financeira, é devida a reparação pelo dano moral.
Dessa forma, não deve ser alterada a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo no recurso especial.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009/0082180-6
REsp 1137577 / RS
Números Origem: 10500023366 70026596742 70028694339
EM MESA
JULGADO: 02/02/2010
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇAO
RECORRENTE
:
VERA MARIA PEREIRA MARTINS DE MORAES
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO CAVALEIRO E OUTRO (S)
RECORRIDO
:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS
:
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S)
RENATO TORINO E OUTRO (S)
PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO E OUTRO (S)
KAUÊ DE BARROS MACHADO E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS
:
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S)
RENATO TORINO E OUTRO (S)
PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO E OUTRO (S)
KAUÊ DE BARROS MACHADO E OUTRO (S)
AGRAVADO
:
VERA MARIA PEREIRA MARTINS DE MORAES
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO CAVALEIRO E OUTRO (S)
CERTIDAO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 02 de fevereiro de 2010
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 939538
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 10/02/2010