INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DO CONTRATO. De acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem das pessoas é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. No caso, considerando a violação constatada nos autos de atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS do contrato, o qual possui natureza eminentemente salarial - por constituir a última fonte de subsistência do trabalhador, de sua família, e a possibilidade de honrar seus compromissos assumidos, em uma situação de insegurança financeira trazida pelo desemprego, restam configurados o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido - in re ipsa, sendo devida a indenização extrapatrimonial postulada.
(TRT-4 - RORSUM: 00206287220185040121, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/08/2019)
Fonte JUSBRASIL