PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Castanhal-PA
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
SENTENÇA TIPO C
PROCESSO : 1006472-25.2021.4.01.3904
CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
POLO ATIVO : MARIA DOMINGAS BRITO DO ESPIRITO SANTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO : MARCIO DE NAZARE FERREIRA CASTRO - PA30186
POLO PASSIVO :UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
1. Relatório:
Dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. Fundamentação:
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a repetição de valores desfalcados de sua conta vinculado ao PASEP, bem como a compensação de dano moral experimentado pela conduta danosa perpetrada.
Na hipótese, verifico pelo narrado na inicial, bem como pelo conjunto probatório carreado aos autos, que o cerne da lide cinge-se a imputar responsabilidade ao agente operador das contas vinculadas ao PASEP por conta de suposto desfalques realizados à revelia do requerente, sem adentrar na legitimidade dos índices de correção aplicados e partindo da presunção de que a União tenha depositado regularmente os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, atribuindo total inconsistência na gestão dos saldos ao Banco do Brasil, o qual, supostamente, teria agido com dolo, "subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado" (excerto extraído da exordial).
Neste contexto, há que ser reconhecida a ilegitimidade ad causum do União para figurar no polo passivo desta demanda, isto porque não foi apontada qualquer conduta danosa que tenha sido por ela perpetrada, a qual teria o dever de efetuar os depósitos competentes, bem como fixar a metodologia de atualização monetária do saldo respectivo, quanto aos quais não fora apontada qualquer insurgência específica.
Tal ilação é endossada por recente julgado do STJ in verbis :
PROCESSUAL CIVIL. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais relacionados a má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP. Por sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.
II - Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta PASEP, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco e a compensar o aludido desfalque pela indenização por dano moral.
III - O acórdão recorrido na origem considerou que o Banco do Brasil S.A. não teria legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busque a correção do saldo depositado na conta vinculada ao PASEP, por considerar que a gestão desse fundo é de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja atuação em juízo fica vinculado à Procuradoria da Fazenda Nacional, utilizando-se de precedentes do TJDFT e do TRF1.
IV - Consoante se verifica dos autos, a falta de depósitos não integra a causa de pedir da ação - o que pressupõe que foram efetivamente realizados na conta PASEP do recorrente, tanto no quantum devido, como no prazo e na periodicidade estabelecidos legalmente. Da mesma forma, não se discute sobre metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja competência é do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Logo, por não se tratar de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado fundo, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 77/STJ.
V - Em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A. Dessa forma, natural que fosse indicada pelo recorrente essa instituição financeira no polo passivo da ação.
VI - Em recente julgamento, proferido por mim no Recurso Especial n. 1.864.842 - CE, DJe 5/6/2020, estabeleceu-se que, a respeito da questão, é forçoso consignar que a Primeira Seção
desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo, na espécie, a Súmula n. 42/STJ, no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
VII - Ademais, sobre a legitimidade da União para o feito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência da Súmula n. 150/STJ (CC n.
163.129/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/3/2019; AgRg no CC n. 53.218/PB, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007; AgRg no CC n. 137.398/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 30/05/2016; CC 149.906/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
VIII - Nesse passo, para se se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário preceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.864.849/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, julgamento em 11/5/2020, Dje 14/5/2020 e REsp n. 1.855.750/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Julgamento em 1º/4/2020, Dje 3/4/2020.
IX - Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito.
X - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1863683/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)
Logo, reconhecida a ilegitimidade passiva da União, tenho que este Juízo é incompetente para julgar a presente ação na forma do art. 109, I, da CF.
3. Dispositivo:
Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito , com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 109, da CF.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em momento oportuno, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTANHAL, 30 de novembro de 2021.
FONTE: JUSBRASIL