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Busca pessoal com violência
criminal
Adv. Jairo Sousa

HABEAS CORPUS Nº 741270 - RJ (2022/0139270-8) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA DE FORMA INADEQUADA. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE ALÉM DE DESAFIAR AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. Inicial indeferida liminarmente. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Alberto Carlos Gomes Junior - absolvido em primeiro grau de jurisdição do crime de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual para condenar o paciente como incurso no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ( Ação Penal n. 0145558-97.2020.8.19.0001). Com efeito, busca a impetração, liminarmente, o restabelecimento da sentença absolutória, ao argumento de nulidade que contaminou a prova utilizada para a condenação, obtida mediante tortura. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa ao restabelecimento da sentença absolutória, fundamentado no reconhecimento de nulidade, não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida. Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações do Juízo a quo e o parecer do Ministério Público Federal. Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, devendo ser encaminhada cópia integral do procedimento de apuração do crime atribuído ao paciente na denúncia, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

 

(STJ - HC: 741270 RJ 2022/0139270-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 17/05/2022)

Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1503066288